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DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE CAUSA DANO MORAL |
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Muitos consumidores não têm o conhecimento que a devolução de cheques de forma descabida e imprudente pelos Bancos acarreta dano moral.
Tal direito está devidamente protegido pela doutrina e jurisprudência conforme pacificado pela Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:
“A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”
Para aquela Corte Superior, a devolução indevida do cheque por culpa da Instituição Bancária torna desnecessária a prova do prejuízo, que ocorre, mesmo tendo sido devidamente pago quando reapresentado, ou não ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Importante destacar que as condenações nestes casos não admitem valores exorbitantes, pois não se busca o enriquecimento ilícito da parte, mas coibir as Instituições financeiras destas práticas.
O objetivo é reparar de forma ampla o desconforto e abalo tanto da honra quanto da imagem do emitente em razão da devolução do cheque.
Por fim, neste caso específico, para constituir o dano moral é suficiente a devolução indevida do cheque, independentemente do valor, sentimento negativo de dor, tristeza, vergonha, dentre outros, quais terão relevância apenas para a quantificação do dano.
Prezado cliente, busque o seu direito de indenização. As instituições bancárias devem ter zelo e respeito com seus correntistas e com a sua atividade diária.
Karine Siqueira da Silva
Especialista em Direito Civil - CESUSC
Especialista em Direito Tributário – UNISUL/IELF
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Você que utiliza cheque especial: atenção à possibilidade de ação revisional! |
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O chamado cheque especial é uma modalidade de crédito pré aprovado e disponibilizado pelos bancos aos seus clientes, de acordo com a situação cadastral e o relacionamento banco – cliente.
Ou seja, além do saldo bancário correspondente ao patrimônio monetário efetivo depositado em conta, está lá, disponível, um limite anteriormente aprovado e que é utilizado de maneira automàtica sempre que um débito é realizado, em valor superior ao saldo disponível.
A facilidade do cheque especial, porém, está sujeita à cobrança de juros proporcionais ao valor utilizado durante um mês, bem como os demais encargos, como o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Esses encargos e juros, da mesma forma que os prazos, valores, vencimentos, multas e renovações do cheque especial são, ou deveriam ser, estabelecidos em contrato assinado junto ao banco do correntista.
Ocorre que muitas vezes, essas claúsulas contratuais são implícitas ou de difícil compreensão, podendo ser até mesmo ilegais diante do sistema jurídico brasileiro.
Embora os bancos pactuem livremente com seus correntistas acerca do cheque especial, devem respeitar as táxas médias de mercado para juros divulgadas pelo Banco Central e, no caso de capitalização, expressamente consignar esse acúmulo de juros.
Aqueles que se encontram com dificuldade financeira em razão de cheque especial ou simplesmente querem analisar seus contratos para verificar a possibilidade de revisão, devem procurar um advogado de sua confiança e buscar orientações mais específicas.
Aline da Silva Noronha
Advogada
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Imposto de renda sobre remunerações trabalhistas, pensões e outros rendimentos acumulados - Instrução Normativa RFB nº 1.127/11 |
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Determinava a legislação, que o imposto sobre a renda deveria incidir sobre a integralidade das aposentadorias, remunerações trabalhistas, pensões e outros rendimentos acumulados.
No entanto, recentemente, foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, que dispõe que o imposto sobre a renda será calculado como se os direitos e benefícios (salários, etc.), tivessem sido saldados ao longo dos períodos aos quais correspondem. Ou seja, os contribuintes que ficavam um, dois ou mais anos sem receber o seu ordenado, e após ter seu direito reconhecido, recebiam os valores de forma integral, obrigatoriamente tinham de recolher o Imposto de Renda (IR) sobre montante global. Com a nova norma a situação mudou, e a partir de agora os contribuintes que receberem “rendimentos retroativos” poderão pagar menos Imposto de Renda ou até mesmo não pagar, se estiverem na faixa de isenção.
Digno salientar que, para o cálculo da exação, continua valendo a tabela vigente do Imposto de Renda, que determina que os rendimentos mensais de até R$ 1.499,15 estão isentos do imposto, e que a partir desse valor, as alíquotas variam de 7,5% a 27,5%. Vale salientar que a tributação será retida na fonte.
Para melhor entendimento: o contribuinte que recebesse o valor integral de R$ 10 mil, referente a pagamentos atrasados de 10 meses de anos anteriores automaticamente se tributava pela alíquota de 27,5% - alíquota mais alta da tabela do IR – que resultava em um imposto de R$ 2.750,00.
Pelo novo regulamento, como o pagamento equivale a R$ 1 mil mensais, a alíquota aplicada ao rendimento passa a ser de 7,5% – alíquota mais baixa – no entanto, o valor de R$ 1 mil mensais cai na faixa de “isenção”, ou seja, com a mudança da fórmula de cálculo esse contribuinte terá uma economia de R$ 2.720,00.
Com as inúmeras decisões proferidas pelos Tribunais pátrios nesse sentido (pagamento diluído), a Receita Federal orientada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu pela alteração da regra. Pois os contribuintes além de entrarem na Justiça para receberem os pagamentos atrasados, também ingressam com outros processos objetivando a diminuição da carga do imposto sobre a renda acumulada auferida.
Além disso, a Receita Federal do Brasil esclareceu que muitos contribuintes declaravam esses pagamentos de maneira equivocada ou simplesmente não os informavam à Receita. Acabando enquadrados na malha-fina, por omissão de rendimento ou de fonte. Com a mudança, esses casos tendem a diminuir.
Importante alertar, que na declaração do Imposto sobre a Renda de 2011 (referente a 2010), os contribuintes ainda não terão a opção “rendimentos recebidos acumuladamente”, essa opção será concedida a partir da declaração para o ano-calendário de 2011, contudo, conforme esclarecido, a tributação será diretamente na fonte.
Fonte: http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=37554
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TJ-SP condena Fininvest por capitalização de juros |
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Por Gabriela Rocha
A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.
Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".
No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.
A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.
O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros.
Clique aqui para ler a decisão que condenou o Banco Fininvest.
Processo 991.08.054479-8
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-06/proibida-capitalizacao-juros-dividas-cartao-credito
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Bancos devem devolver dinheiro de tarifa ilegal a clientes, diz Justiça |
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O MPF (Ministério Público Federal) do Rio de Janeiro enviou uma recomendação aos bancos HSBC, Santander e Itaú-Unibanco para que devolvam integralmente aos consumidores os valores captados pela tarifa de comissão de disponibilização de limite de cheque especial - a denominação varia de acordo com a instituição financeira. A cobrança, que equivale a um percentual do limite do cheque especial, é considerada ilegal pelo Banco Central. O MPF fixou o prazo de 20 dias para que os bancos adotem as medidas cabíveis.
Na recomendação, o procurador Claudio Gheventer constatou que as tarifas cobradas contrariavam uma resolução do BC e o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Os bancos já tinham sido notificados pelo BC sobre a ilegalidade do encargo, porém, embora tenham parado de cobrar a tarifa, as instituições financeiras decidiram não devolver o valor integral arrecadado.
O HSBC preferiu não devolver aos clientes os cerca de R$ 7 milhões arrecadados, enquanto que os bancos Santander e Itaú-Unibanco, que arrecadaram respectivamente cerca de R$ 350 milhões e R$ 80 milhões, aceitaram restituir parcialmente os clientes, com base nos valores cobrados a de dezembro de 2008 .
No entanto, para o procurador, a restituição apenas parcial não se justifica, já que a cobrança ilegal ocorreu desde 30 de abril de 2008.
- O Banco Central já se manifestou, de forma definitiva, acerca da ilegalidade da cobrança do encargo desde 30/04/2008, quando entrou em vigor a Resolução 3518 [que estabelece as tarifas que podem ser cobradas pelo bancos]. Portanto, todos os consumidores que foram cobrados a partir desta data devem ser devidamente ressarcidos.
Fonte: http://noticias.r7.com/economia/noticias/bancos-devem-devolver-dinheiro-de-tarifa-ilegal-a-clientes-diz-justica-20110322.html
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