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Ação de Usucapião
Emenda Constitucional nº 46, de 05 de maio de 2005
Objeto da ação
Visa o reconhecimento do direito de propriedade, e a respectiva escritura pública de propriedade, sobre terrenos de posse que, por força da Constituição Federal de 1988, pertenciam à União e, portanto, não podiam ser objeto de usucapião.
Da fundamentação Jurídica
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 46, de 05 de maio de 2005, foram excluídos do rol de bens da União e dos estados, as ilhas oceânicas e costeiras que integram território de município. Desse modo, a partir desta data, os titulares de terrenos de posse podem requerer junto ao Poder Judiciário a propriedade do imóvel e a respectiva escritura pública de propriedade.
Público alvo
Referida emenda deve beneficiar cerca de 60% das propriedades do interior da Ilha de Santa Catarina (aproximadamente 60 mil imóveis).
Vantagens obtidas com a Escritura Pública de Propriedade
•  São inúmeras as vantagens para o proprietário do imóvel, dentre elas a segurança dos interditos possessórios (ações como reintegração e manutenção de posse);
•  Com escritura pública o imóvel passa a ser aceito como garantia de financiamentos e pode ser objeto de projeto de desmembramento para loteamento;
•  É indiscutível, ainda, a valorização do imóvel no mercado, uma vez que a escritura pública de propriedade confere segurança jurídica ao adquirente.
Documentação necessária
•  Escritura de posse (todas que tiver);
•  Contrato de compra e de venda (todos que tiver);
•  Contrato de cessão de posse (todos que tiver);
•  Planta do imóvel com localização exata e definição dos confrontantes (obtida junto ao IPUF);
•  Planta assinada por Técnico credenciado no CREA;
•  Qualificação completa dos vizinhos confrontantes (nomes, profissão etc.);
•  Nome (qualificação) ou declaração de testemunhas que possam confirmar o tempo que se exerce a posse;
•  Contas ou carnês de água, luz, telefone, IPTU, ITR, ou qualquer outro que incida sobre o imóvel.
Observação
Cabe registrar que esta possibilidade de regularização não alcança os terrenos situados em áreas de Marinha (faixa de 33 metros a partir do local atingido pela maré mais alta), bem como aqueles situados em Área de Preservação Permanente - APP, posto que ainda são áreas de domínio da União.