Atualmente, é de conhecimento geral que as férias não gozadas, aqueles 10(dez) dias vendidos pelo empregado celetista não está sujeito a tributação pelo imposto de renda, sendo passível de restituição os últimos 10 anos.
O mesmo direito tem os trabalhadores avulsos, como por exemplo, o portuário. Nesse sentido, têm se posicionado os Tribunais Regionais e a Corte Superior.
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios aos demais trabalhadores regidos pela CLT. A própria Constituição Federal equipara-lhes no que tange ao direito de férias conforme dispõe o artigo 7º, caput e inciso XVII.
O fato que define a tributação indevida é a natureza da verba recebida, independente se for recebido por trabalhador com vínculo celetista ou avulso, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça não fez esta distinção quando na edição da Súmula 125: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda.”
No julgamento do Recurso Especial nº 1.154.235/RS em Fevereiro de 2010, que foi recorrente a Fazenda Nacional, decidiu a Segunda Turma da Corte Superior :
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - TRABALHADOR AVULSO - CARÁTER INDENIZATÓRIO - RECONHECIMENTO - DESNECESSIDADE DE LEI CONCESSIVA DE ISENÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - SÚMULA 125/STJ.
1. O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a Constituição Federal determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e inciso XVII.
2. O fato de a verba ter sido paga a título de férias não gozadas afasta a incidência do imposto de renda, nos moldes da Súmula 125/STJ.
3. Recurso especial não provido.
Pelo exposto, denota-se que os trabalhadores avulsos estão em igualdade com os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus a isenção do imposto de renda sobre os 10 dias de férias vendidos nos últimos 10 anos.
Karine Siqueira da Silva
Advogada – Naschenweng Advogados Associados /Florianópolis-SC
Especialista em Direito Civil - CESUSC
Especialista em Direito Tributário – UNISUL/IELF