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POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE SOBRE O REGIME DE CAIXA

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Quando o contribuinte recebe valores provenientes de ação revisional perante a Justiça Federal contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou então contra seu ex – empregador perante a Justiça do Trabalho, provavelmente teve que pagar sobre a totalidade dos valores recebidos no processo, o imposto de renda sobre o regime de caixa.

Da mesma forma acontece quando o contribuinte ingressa com ação ordinária para revisar valores de sua complementação de aposentaria, o pagamente efetuado pela Patrocinadora no processo vai implicar na liquidação do imposto de renda sobre o regime de caixa.

Isso porque quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, os autores são compelidos a recolher o imposto de renda sobre o montante recebido na ação judicial, o que caracteriza afronta a previsão legal que determina observância do mês de competência conforme tabela progressiva vigente à época para o imposto.

Por tal motivo é que muitos contribuintes podem buscar a tutela jurisdicional com o objetivo de ser reconhecido o direito à adoção do regime de competência.

Para tanto, precisa ser refeito o cálculo a fim de verificar qual a alíquota que se aplicaria à época em que os valores eram devidos mês a mês, evitando a aplicação da alíquota máxima. Com a possibilidade, ainda, de se chegar à conclusão de que naquela situação mensal o contribuinte seria considerado isento. O que, nesse caso, implicaria em devolução integral do imposto pago pelo regime de caixa.

Não bastasse o autor ter que ingressar com processo judicial para rever sua aposentadoria oficial ou complementar, ou então para rever verbas trabalhistas que não foram devidamente quitadas, quando recebe o que de fato lhe era devido, acaba por sofrer uma retenção indevida do imposto de renda.

Para verificar a possibilidade de ingresso com a ação para devolução do imposto de renda nas situações acima expostas é necessário a análise do processo, bem como da declaração de ajuste anual em que foi declarado o recebimento de tais valores. Atentando-se ao fato de que os processos já encerrados podem ser desarquivados.

Aline da Silva Noronha
Advogada
OAB/SC 28.268

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