O imposto de renda tem como fato gerador, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Ora, a indenização por danos morais não decorre de acréscimo patrimonial, por tal razão é que não há, ou não deveria haver, nesse tipo de situação, a incidência de imposto de renda.
A aferição de renda deve ser precedida de um lucro ou ganho que represente acréscimo patrimonial, como, por exemplo, as verbas de natureza salarial. As verbas indenizatórias, no entanto, como é o caso do ressarcimento de danos morais, são uma forma de compensação pela perda ou lesão a um direito, e não figuram como acréscimo ao patrimônio.
A indenização por danos morais é a maneira jurídica encontrada para recompor a subtração de um bem que era integrante da personalidade da vítima, seja relacionado à sua honra, à sua imagem ou de qualquer outra natureza inerente ao lesado.
Embora não se possa determinar a perfeita reparação de um prejuízo moral sofrido, a indenização por dano moral visa reparar, por meio de um valor pecuniário a perda, ou ainda, amenizar o desconforto que lhe fora causado.
Tendo em vista o caráter indenizatório dos valores recebidos a título danos morais e da evidente ausência de acréscimo patrimonial é que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo acerca da ilegitimidade de incidência do imposto de renda nesse contexto:
“TRIBUTÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTO – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA – NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL – SEGUIMENTO NEGADO – AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Inexistem razões para modificar o entendimento assentado na decisão agravada, porquanto não há como equiparar indenizações com proventos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos nas hipóteses anteriores, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da afensa ao direito.
(AgRg no REsp 869287/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Truma, DJ 31.05.2007, p. 422).
Logo, todo aquele que tenha recebido algum valor a título de indenização por danos morais e teve retido imposto de renda, ou ainda, declarou como tributável o valor recebido via ação indenizatória na declaração de ajuste anual, tem o direito de repetir tais valores.
A ação é proposta contra a União Federal, respeitado o prazo de dez anos a contar da retenção na fonte ou pagamento em função da declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Aline Noronha
Advogada - Naschenweng Advogados Associados / Florianópolis-SC