Entende-se por “buraco negro” como um recálculo dos salários-de-contribuição, corrigindo-os pelo INPC, com o objetivo de repor a inflação do período, já que à época não existia previsão legal de atualização monetária, por uma lacuna da lei, mais especificamente a antiga redação do artigo 202 da CF/88.
A revisão de aposentadoria é devida aos benefícios iniciados após a Constituição Federal de 1988, até a vigência da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, trata-se de uma revisão que se estende no benefício concedido entre 05.10.1988 a 05.04.1991 e que não foram devidamente revisados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O INSS deixou de aplicar a correta atualização monetária das contribuições do período básico de cálculo pela variação do INPC. Nessa situação é necessário ser feito um cálculo de conferência prévia para ver se foi ou não aplicado o coeficiente correto na via administrativa.
Durante este período, denominado de buraco negro,aplica-se o disposto no art. 144, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991, vejamos:
“Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.”
“Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
Na concessão da aposentadoria foram empregados erroneamente pela Autarquia, apenas os 24 (vinte e quatro) últimos salários de contribuição em índices divergentes ao legalmente previsto na época.
Objetivando corrigir esta distorção legislativa, a CF/88 no seu art. 202 (redação originária), determinou que a correção monetária deveria incidir sobre todos os 36 salários-de-contribuição e não apenas sobre os 24 primeiros, como na regra anterior.
Ocorre, porém, que esta regra constitucional dependia de regulamentação por Lei Ordinária, o que só ocorreu com a edição da lei de benefícios n.º 8.213/91.
O "buraco negro", portanto, é justamente o interregno em que a regra constitucional permaneceu sem regulamentação, ocasião em que se utilizava a legislação anterior.
No período supra, o INSS corrigiu os benefícios pelos índices do Critério Administrativo, não observando as Portarias baixadas pelo Ministério da Previdência, com base na Lei n.º 8.213/91, as quais estabelecem índices de correção que conduzem a uma NOVA renda em 06/92, maior do que a renda paga pelo INSS na mesma data.
Vejamos o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo n.º 2000.01.00.012102-8, de 19 de março de 2007, que dentre outras matérias, também julga a revisão acima:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTS. 201 E 202 DA CARTA MAGNA. REVISÃO DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.”
“1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não serem auto-aplicáveis os arts. 201, §3º e 202, da CF/88, condicionada sua eficácia à Lei nº 8.213/91. (EREsp nº 244.537/SP, Rel.: Min. Gilson Dipp, DJU de 18.02.2002).”
“2. Aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos no interstício compreendido entre 05.10.88 e 05.04.91 ("BURACO NEGRO") deve- se aplicar o critério de atualização previsto nos artigos 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças apuradas em período anterior ao mês de junho de 1992. (Precedentes RE 193.456/RS; AGREsp 329.904/SP; REsp 271.3000/SP; REsp 238.397/SP; AC 95.01.26953-1/GO; AC 94.01.15109-1/MG; AC 96.01.28264-5/MG).”
Portanto, para aqueles que se enquadram no período, é necessário ser feito um cálculo de conferência prévia para ver se foi ou não aplicado o coeficiente correto na via administrativa.
Esta revisão, que atinge todos os benefícios, objetiva a aplicação do índice de correção da época, INPC nos 36 (trinta e seis) salários de contribuição mais antigos anteriores ao seu benefício.
Importante ressaltar que para saber se o segurado tem direito a revisão do buraco negro, é necessário ter em mãos a Carta de Concessão com a memória de cálculo e solicitar no INSS o documento chamado REVSIT.
O documento denominado REVSIT, extraído do Sistema Único de Benefícios da DATAPREV, demonstra se a Autarquia implementou ou não, a revisão administrativamente no benefício do segurado.
Kassiano Costa Machado
Especialista em Direito Tributário – UNIVALI