A Emenda Constitucional n.º 62/2009, entrou em vigor, em 09/12/2009, trazendo uma série de alterações no tocante ao regime de pagamento dos precatórios, estabelecido no artigo 100, da Constituição Federal de 1988.
Dentre as alterações, destaca-se a compensação de precatórios com dívidas já parceladas com o Fisco e até mesmo dívidas ainda não inscritas, visando desde cedo, proteger o crédito da Fazenda Pública.
Desse modo, a Emenda Constitucional n.º 62/09, se confronta com o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, que prevê o parcelamento, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vejamos:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[...]
VI - o parcelamento."
Assim, nos deparamos com a compensação antes de receber o precatório, situação esta que o contribuinte, mesmo parcelando seu eventual débito com a Fazenda Pública, está compelido a abatê-lo.
Ou seja, mesmo com o parcelamento já efetivado, a nova regra permite desfazer o ato jurídico perfeito e acabado entre o contribuinte e a Receita Federal, visando extinguir a obrigação anterior.
Esta Emenda Constitucional, ao regular a situação de compensação, proposta pela Fazenda Nacional no curso do processo, na intenção de agilizar a cobrança e primar pela celeridade, pode afetar o princípio da segurança jurídica protegido pela própria Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Todavia, o que vemos com a publicação da Emenda Constitucional 62/09, não é a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e acabado, vemos sim a insegurança do contribuinte, que após se dirigir a autoridade administrativa e efetuar o parcelamento do seu débito, sofre repentinamente o abatimento do seu precatório.
Vejamos a opinião do Procurador da Fazenda Nacional Marcus Abraham, na Revista Dialética de Direito Tributário n.º 182, p. 87:
“Apesar da clara necessidade e razoabilidade do procedimento, devemos meditar sobre esta questão, já que essa compensação acarreta a expropriação imediata do direito pecuniário do credor do precatório, sem exigir a sua prévia manifestação ou contemplar um rito formal de defesa e contraditório, e nem mesmo estabelecer o concurso de credores.”
Com isto, notamos que nem mesmo é unânime a opinião dos procuradores da Fazenda Nacional, em abater do precatório determinada quantia já anteriormente parcelada.
Continua ainda o procurador na p. 91:
“Ora, impor ao cidadão a desistência da discussão do seu direito para ingressar no programa de parcelamento - que é proposto pelo próprio Estado como um favor legal - e logo depois, desfazer aquele ato jurídico perfeito e acabado, para quitar a obrigação de uma só vez através da compensação pode, de alguma maneira, resvalar no valor da segurança jurídica, necessário para garantir a estabilidade das relações sociais.”
Os parcelamentos claramente decorrem de um ato legal determinado pelo próprio Estado, afastando a inadimplência do contribuinte e possibilitando a quitação das usas obrigações.
Se o parcelamento não tiver qualquer valor, inexistirá proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação.
A segurança jurídica envolve a questão do respeito, à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Novamente vemos o contribuinte lesado, que terá que recorrer aos recursos judiciais para preservar seu crédito anteriormente parcelado, deixando intacto o valor do precatório.
A Naschenweng Advogados Associados recorrerá das decisões, proferidas em favor do abatimento do precatório, visando a compensação de crédito previamente parcelado a fim de fazer justiça com o contribuinte.
Kassiano Costa Machado
Especialista em Direito Tributário – UNIVALI