Ex-combatentes e pensionistas estão isentos de Imposto de Renda
O Juizado Especial Federal de Florianópolis (SC) decidiu em primeira instância, em sentença proferida pelo Juiz Federal Alcides Vetorazzi, que não incide Imposto de Renda sobre pensão de Ex-Combatentes e Pensionistas, confirmando Liminar concedida no início do processo. Houve condenação da União a pagar ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira o que havia sido recolhido o título de Imposto de Renda nos últimos 10 anos. A sentença transitou em julgado, sendo insuscetível interposição de qualquer recurso.
O ex-combatente foi reformado nos termos da Lei 2.579, de 23.08.1955, optando posteriormente pela pensão especial, conforme artigo 30 da Lei 4242/63. De acordo com o juiz, a pensão do ex-expedicionário foi “concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros (...)" sendo totalmente isenta do Imposto de renda.
De acordo com o artigo 6o, inciso XII, da Lei 7.713/88, que dispõe sobre o Imposto de Renda, reprisado no inciso XXXV do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 – aprovado pelo Decreto 3.000/99, são isentas: “ as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII)”.
Maiores informações acessar o site da Justiça Federal, autos de nº 2005.72.50.005019-7, ou diretamente: http://conjur.estadao.com.br/static/text/38953,1